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Direito autoral, direitos autorais ou direitos de autor são as denominações utilizadas em referência ao rol de direitos aos autores de suas obras intelectuais que podem ser literárias, artísticas ou científicas. Neste rol encontram-se dispostos direitos de diferentes naturezas. A doutrina jurídica clássica coube por dividir estes direitos entre os chamados direitos morais, que são os direitos de natureza pessoal, e os direitos patrimoniais, que são direitos de natureza patrimonial.
Direitos morais - Referem-se aos direitos consagrados pela lei aos autores de obras protegidas por direito autoral. Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis. São eles:
- O de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
- O de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
- O de conservar a obra inédita;
- O de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
- O de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
- O de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
- O de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Direitos patrimoniais - Refere-se a remuneração econômica que provêm da obra intelectual. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. Depende de sua autorização prévia e expressa a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
- A reprodução parcial ou integral;
- A edição;
- A adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
- A tradução para qualquer idioma;
- A inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
- A distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
- A distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
- A utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica;
- A inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
Fontes:
- http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_autoral
- Lei do Direito Autoral, nº 9.610, de 19/02/1998
O Escritório de Direitos Autorais (EDA), orgão da Fundação Biblioteca Nacional, é o responsábel pelo registro de obras intelectuais. O registro permite o reconhecimento da autoria, especifica direitos morais e patrimoniais e estabelece prazos de proteção tanto para o titular quanto para seus sucessores.
Sede do Escritório de Direitos Autorais – EDA/FBN:
Rua da Imprensa, 16, 12º andar, sala 1205, Castelo
Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20030-120
Tel: (21)2220-0039, (21)2262-0017 - Fax: (21)2240-9179
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